Celebração
da Liturgia das Horas
1.
A Liturgia das Horas, tal como as demais acções litúrgicas, não é
acção privada, mas pertence a todo o corpo da Igreja, manifesta-o e
afecta-o. O carácter eclesial da celebração aparece-nos com toda a
sua clareza – e, por isso mesmo, sumamente recomendável – quando
realizada, com a presença do próprio Bispo rodeado dos seus
presbíteros e restantes ministros, por uma Igreja particular, na
qual está presente e operante a Igreja de Cristo, una, santa,
católica e apostólica (IGLH 20: EDREL 1200).
2.
As outras assembleias de fiéis, entre as quais há que destacar as
paróquias como células da diocese, localmente constituídas sob a
presidência dum pastor como substituto do Bispo, e que de algum modo
representam a Igreja visível estabelecida por toda a terra, celebram
as Horas principais, quanto possível, na igreja e em forma
comunitária (IGLH 21: EDREL 1201).
3.
Os grupos de leigos, onde quer que se encontrem reunidos, seja qual
for o motivo destas reuniões – oração, apostolado ou outro
motivo qualquer – são igualmente convidados a desempenhar esta
função da Igreja, celebrando alguma parte da Liturgia das
Horas.
Convém,
finalmente, que a família, qual santuário doméstico da Igreja, não
se contente com a oração feita em comum, mas, dentro das suas
possibilidades, procure inserir-se mais intimamente na Igreja, com a
recitação de alguma parte da Liturgia das Horas (IGLH 27: EDREL
1207).
Obrigação
da Liturgia das Horas
4.
Os Bispos, os presbíteros e todos os outros ministros sagrados, que
receberam da Igreja o mandato de celebrar a Liturgia das Horas, estão
obrigados a celebrar diariamente o ciclo completo destas mesmas
Horas, guardando, quanto possível, a sua correspondência com a
respectiva hora do dia.
Primeiramente,
darão a devida importância àquelas Horas que constituem, por assim
dizer, o fulcro desta Liturgia, isto é, Laudes matutinas e Vésperas.
Estas Horas procurem não as omitir, a não ser por motivo
grave.
Serão
também fiéis em celebrar o Ofício da Leitura, que é por
excelência uma celebração litúrgica da palavra de Deus. Por esta
forma se desempenharão cada dia do múnus que por título peculiar
lhes incumbe, que é o de acolher a palavra de Deus, a fim de se
tornarem mais perfeitos discípulos do Senhor e mais profundamente
saborearem as insondáveis riquezas de Cristo.
Para
melhor santificarem o dia, terão a peito rezar também a Hora
Intermédia, bem como Completas, com as quais terminam o «serviço
divino» e se encomendam ao Senhor antes de recolher ao leito (IGLH
29: EDREL 1209).
5.
Os cabidos das catedrais e das colegiadas recitarão no coro as
partes da Liturgia das Horas a que, seja pelo direito comum seja pelo
direito particular, estão obrigados. E cada um dos membros destes
cabidos, além das Horas que são obrigatórias para todos os
ministros sagrados, está obrigado a recitar individualmente aquelas
Horas que são celebradas pelo respectivo cabido (IGLH 31 a: EDREL
1211).
6.
As comunidades religiosas obrigadas à Liturgia das Horas, e cada um
dos respectivos membros, celebrarão as Horas segundo o que estiver
determinado pelo seu direito particular, salvo o prescrito para os
que receberam as Ordens sacras.
As
comunidades religiosas obrigadas ao coro, essas celebrarão
diariamente o ciclo integral das Horas. Fora do coro, os membros
destas comunidades recitarão as Horas em conformidade com o seu
direito particular, salvo sempre o prescrito para os que receberam as
Ordens sacras (IGLH 31 b: EDREL 1211).
Fonte: http://www.liturgia.pt/documentos
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