terça-feira, 1 de março de 2011

Da Prescrição e da Decadência


Por: Padre Wagner Augusto Portugal
Todos os fatos da natureza estão condicionados por dois fatores gerais e inquestionáveis, além de outros não tão genéricos: O TEMPO E O ESPAÇO.

Quanto ao espaço, a CIÊNCIA DO DIREITO, como não poderia deixar de ser, estabelece várias regras, começando pelo conceito de domicílio, passando pelo de jurisdição, dentre outros. 

Já no que concerne ao TEMPO, apenas para nós católicos, DEUS é que foge a essa limitação, pois um de seus atributos é a ETERNIDADE. Até mesmo a alma humana constitui criatura, consequentemente, tem um começo, sendo, somente após este começo, dotada da ETERNIDADE. 

No campo do Direito, a prescrição, a decadência e a preclusão são os efeitos do tempo sobre os fenômenos jurídicos. A origem do termo prescrição, conforme Maria Helena Diniz, é 

"o termo “praescriptio” originalmente aplicado para designar a extinção da ação reivindicatória, pela longa duração da posse; tratava-se da “praescriptio longissimi temporis” e para indicar a aquisição da propriedade, em razão do relevante papel desempenhado pelo longo tempo, caso em que se tinha apraescriptio longi temporis. Assim, no direito romano, sob o mesmo vocábulo, surgiram duas instituições jurídicas, que partem dos mesmos elementos: ação prolongada do tempo e inércia do titular. A PRESCRIÇÃO, que tinha caráter geral, destinada a extinguir as ações, e o usucapião, que constituía meio aquisitivo do domínio”.

A prescrição foi, por muito tempo, relacionada à ação, a perda do direito de ação. No entanto, em visão moderna, que veio com o Código Civil de 2002, tem-se que a prescrição é a perda de uma pretensão, em virtude do decurso de um determinado período de tempo. Assim, conforme o artigo 189 do vigente Código,“violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela PRESCRIÇÃO”.

Enquanto na PRESCRIÇÃO, sempre decorrente da lei, perde-se a pretensão, na DECADÊNCIA, que pode ser legal ou convencional, o direito em si é fulminado pelo tempo, de modo que a decadência é a perda do Direito Potestativo, pelo decurso de determinado prazo. A decadência pode ser legal, quando fixada em lei, ou convencional, quando pactuada pelas partes. 

Apesar de a regra ser a PRESCRITIBILIDADE, há algumas exceções previstas tanto no Código Civil, como na Constituição Federal, neste caso, em matéria de ilícitos penais.

O legislador previu, na Constituição Federal de 1988, dois crimes imprescritíveis: o racismo e a ação de grupos armados.

Assim, está expresso no artigo 5.º da Carta Magna, em seu inciso XLII, que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e IMPRESCRITÍVEL, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.”

No mesmo artigo 5.º, no inciso XLIV, vem estabelecido que “constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.”

São duas as exceções à prescritibilidade dos crimes, que foram inseridas no texto da Lei Maior em virtude da gravidade das condutas ali capituladas, que vêm a atentar contra alguns dos verdadeiros alicerces do Estado Democrático de Direito, a cidadania e a dignidade da pessoa humana, no crime de racismo, e contra o próprio Estado de Direito, no caso da ação de grupos armados.
                        
Os prazos prescricionais em matéria civil estão elencados nos artigos 205 e 206, que fixam em um, dois, três, cinco e em dez anos o prazo para a postulação judicial dos diversos tipos de pretensão de titulares de direito, sendo que o artigo 205 do mesmo Código prevê a hipótese do prazo máximo de dez anos “quando a Lei não lhe haja fixado prazo menor”.
                        
Ainda na área cível, há hipóteses de IMPRESCRITIBILIDADE. Tal é o caso da ação de reconhecimento de paternidade e de divórcio.
                        
No campo da investigatória de paternidade, no que diz respeito à PRESCRIÇÃO, existem duas situações diferentes. Quem tem genitor no seu registro de nascimento, segundo o art. 1614 do Código Civil , dispõe apenas de quatro anos para impugnar a paternidade constante do registro, a contar da maioridade e da emancipação.

Já aquele que não tem em seu registro nome do pai, goza do privilégio da IMPRESCRITIBILIDADE, segundo o art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente , Lei nº 8.069 de 1990, e ainda, consoante a Súmula 149 do STF .
            
Note-se, ainda, que os artigos 197, 198, 199 e 202 do Código Civil estabelecem regras para a suspensão e a interrupção da prescrição, inclusive estatuindo que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes.
Essas regras sobre interrupção e suspensão não se aplicam à decadência, exceto quando houver expressa previsão legal em sentido contrário e em relação ao disposto nos arts. 195 e 198, I, do Código Civil, que tratam do direito de ação dos relativamente incapazes e das pessoas jurídicas em face de seus assistentes e representantes legais, bem como da suspensão do prazo em favor dos absolutamente incapazes.

Por se tratar de matérias de ordem pública, que visam garantir a paz social, trazendo segurança às relações jurídicas, tanto a decadência legal quanto a prescrição podem ser reconhecidas, de ofício, pela autoridade judiciária no curso de demandas: art. 205 do Código Civil e art. 219, § 5.º do Código de Processo Civil, que ganhou nova redação com o advento da Lei n.º 11.280 de 2006. 

A decadência convencional pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição pela parte a quem aproveita, entretanto, não pode ser reconhecida pelo juiz sem provocação (art. 211, Código Civil).

Por fim, merece registro que a decadência legal não é passível de renúncia, não se podendo dizer o mesmo acerca da prescrição, que admite renúncia expressa ou tácita , desde que não implique em prejuízo para terceiro e se realize depois de exaurido o prazo respectivo.

Por fim, os temas PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA são daqueles que tem ensejado, desde as normas que precederam ao Código Civil de 1916 e mesmo na vigência dele e do atual, as maiores discussões doutrinárias e jurisprudenciais, pois constituem matérias invocadas com grande frequência nos juízos e tribunais pátrios. 

Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.


Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

Súmula 149 - É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança. 

Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

§ 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

§ 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.   (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

Padre Dr. Wagner Augusto Portugal Vigário 
Judicial da Diocese da Campanha 
Advogado Inscrito na OAB/MG sob nº 66.671.

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Reflexão

Todas as pessoas costumam falar em justiça ,mas para a maioria delas o fundamento dessa justiça são princípios e valores humanos, principalmente o que está escrito nas leis. Para nós cristãos, esse critério não é suficiente para entendermos verdadeiramente o que é justiça. Não é suficiente em primeiro lugar porque nem tudo o que é legal, é justo ou moral, como por exemplo a legalização do divórcio, do aborto ou da eutanásia. Também devemos levar em consideração que todas as pessoas, embora sejam seres naturais, possuem um dom de Deus que faz delas superiores à natureza, participantes da vida divina, e como Deus é amor, o amor é, para quem crê, o único e verdadeiro critério da justiça

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