quarta-feira, 2 de março de 2011

Do Testamento


Por: Padre Wagner Augusto Portugal
No campo do Direito, a personalidade jurídica do indivíduo inicia-se do nascimento com vida e termina com a morte, seja ela real ou presumida, nos casos previstos no Código Civil, assegurados os direitos do nascituro.

O patrimônio deixado por quem falece, desde a abertura da sucessão, isto é, desde o óbito, transfere-se para os herdeiros legítimos e testamentários.

Essa transferência obedece às regras insertas nos artigos 1784 a 2027 do Código Civil.
                        
Segundo elas, distinguem-se três tipos de sucessão: a Legítima, a Testamentária, e a Testamentária e Legítima (art. 1788, Código Civil).
                        

A primeira hipótese ocorre quando o falecido não deixou testamento ou, se deixou, ele foi revogado, declarado nulo, ou está eivado de caducidade.

Exemplo de testamento anulável é aquele que dispõe de mais da metade da herança em favor de pessoa estranha à família do testador, quando existentes herdeiros legítimos (art. 1789, Código Civil ).

 O testamento será caduco quando perder o objeto, como na situação em que, aberta a sucessão, os bens testados não mais existirem, ou os herdeiros não sobreviverem ao testador, dentre outras .
                        
A segunda trata-se de sucessão voluntária. O falecido testou validamente e no seu testamento dispôs sobre a totalidade de seus bens, e, na terceira hipótese, o testador dispôs em seu testamento apenas sobre parte de seus bens, sendo que a outra parte, não objeto do testamento, seguirá as regras da sucessão legítima.

Apesar de normalmente tratar-se de um ato de disposição patrimonial, é possível sim, incluir no testamento, disposições de caráter não patrimonial, que, conforme estabelecido na legislação, serão válidas, ainda que o testamento limite-se a elas (art. 1857, §2º, Código Civil), como por exemplo, o reconhecimento de filhos havidos fora do casamento ou a nomeação de tutor aos filhos menores .

O testamento é ato pessoal e individual, pois a lei proíbe o testamento conjuntivo, seja ele simultâneo, recíproco ou correspectivo (art. 1863, Código Civil).

A nomeação de herdeiro ou legatário pode ser feita pura e simplesmente; sob condição; para certo fim ou modo, ou seja, com encargo, que pressupõe as possibilidades física e jurídica, sob pena de invalidade; ou ainda, por certo motivo (art. 1.897, Código Civil).

A designação a termo, através da qual se determina o tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias (especificação do beneficiário da nova transmissão de bens em caso de morte do herdeiro primitivo ), ter-se-á por não escrita. (art. 1898, Código Civil).

A lei também impõe vedações quanto à nomeação dos herdeiros (art. 1801, Código Civil), de modo que não podem ser beneficiários: as testemunhas do testamento; a pessoa que escrever a rogo do testador e nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos; o concubino do autor da herança que for casado, exceto quando este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos; bem como o tabelião ou autoridade perante a qual forem feitas as disposições de última vontade.

O testamento será nulo quando beneficiar pessoa incerta, deixar ao livre arbítrio do herdeiro a fixação do valor do legado ou quando constituir herdeiro sob a condição de que este disponha em favor do testador ou de terceiro (art. 1.900, Código Civil).

A decadência do direito de impugnar a validade de um testamento se opera depois de decorridos cinco anos, contados da data de seu registro, conforme a dicção do art. 1.859 do Código Civil .

Entretanto, esse dispositivo deve ser interpretado com ressalvas, afinal, a impugnação do testamento cerrado (aquele a que não se dá publicidade até a abertura da sucessão) apenas pode ser realizada após a morte do autor da herança, lembrando que a efetivação do registro dá-se por ordem judicial (art. 1126, Código de Processo Civil ).

 O artigo 1909, parágrafo único, do Código Civil estabelece o prazo de quatro anos, também decadencial, para anular as disposições testamentárias inquiridas de erro, dolo ou coação, fixando como termo inicial da contagem, o momento em que o interessado tomar ciência do vício.

Características relevantes do testamento são a sua REVOGABILIDADE (com exceção da disposição que reconhece a paternidade ) e a sua FORMALIDADE (exceção do nuncupativo). Assim, o nosso direito oferece a quem queira fazer disposição de última vontade, formas ORDINÁRIAS e formas ESPECIAIS de testamento, não havendo possibilidade de se testar por outra maneira.
                        
As FORMAS ORDINÁRIAS são:
                        
Testamento Público (arts. 1864 a 1867 do Código Civil ).
                        
Testamento Cerrado (arts. 1868 a 1875 do Código Civil ).
                        
Testamento Particular (arts. 1876 a 1880 do Código Civil ).
                        
Como se vê das normas aplicáveis ao testamento Cerrado, é ele a única forma SECRETA de se testar ordinariamente, pois deve ser apresentado pelo testador ao tabelião, que não o lerá e, em seguida à assinatura do testador, lavrará o TERMO DE APROVAÇÃO, para, logo após, a vista das duas testemunhas que tenham assistido à APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO, costurar e lacrar, garantindo-se a sua inviolabilidade.
                        
Já as FORMAS ESPECIAIS de testamento são as seguintes:
                        
Testamento Marítimo e Aeronáutico (arts. 1888 a 1892 do Código Civil).

Testamento Militar (arts. 1893 a 1896 do Código Civil), havendo ainda, nesta forma especial, a possibilidade do testamento NUNCUPATIVO, feito oralmente (art. 1896 ).

Como forma de DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE, para “fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal” , mediante mero escrito particular, pode-se usar o CODICILO, cujas regras estão capituladas nos arts. 1881 a 1885 do Código Civil.

CONCLUINDO, o testamento é individual, revogável e formal, sendo capazes de testar os maiores de 16 (dezesseis) anos e que não tenham sido declarados judicialmente incapazes. Não podem testar aqueles que, no ato de fazê-lo, estejam privados do pleno discernimento (art. 1860 do Código Civil), entretanto, a superveniência da incapacidade não acarreta a invalidade das disposições previamente realizadas.


Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo. 

Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. 

Art. 1.939. Caducará o legado:
I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;
II - se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador;
III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento;
IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815;
V - se o legatário falecer antes do testador.

Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.

Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.

Art. 1.126. Conclusos os autos, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento, se Ihe não achar vício externo, que o torne suspeito de nulidade ou falsidade.

Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento. 

Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:
I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;
III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.
Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:
I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;
II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;
III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;
IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.
Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.
Art. 1.869. O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.
Parágrafo único. Se não houver espaço na última folha do testamento, para início da aprovação, o tabelião aporá nele o seu sinal público, mencionando a circunstância no auto.
Art. 1.870. Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não obstante, aprová-lo.
Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.
Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.
Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.
Art. 1.874. Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.
Art. 1.875. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.

Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.
§ 1o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.
§ 2o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.
Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.
Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.
Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.
Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.
Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.

Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.
Parágrafo único. Não terá efeito o testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento.

Art. 1881, Código Civil.

Padre Dr. Wagner Augusto Portugal
Vigário Judicial da Diocese da Campanha
Advogado Inscrito na OAB/MG sob nº 66.671

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Reflexão

Todas as pessoas costumam falar em justiça ,mas para a maioria delas o fundamento dessa justiça são princípios e valores humanos, principalmente o que está escrito nas leis. Para nós cristãos, esse critério não é suficiente para entendermos verdadeiramente o que é justiça. Não é suficiente em primeiro lugar porque nem tudo o que é legal, é justo ou moral, como por exemplo a legalização do divórcio, do aborto ou da eutanásia. Também devemos levar em consideração que todas as pessoas, embora sejam seres naturais, possuem um dom de Deus que faz delas superiores à natureza, participantes da vida divina, e como Deus é amor, o amor é, para quem crê, o único e verdadeiro critério da justiça

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